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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAROEBE-RR

Ativo

Competências

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 69 Compete privativamente ao Prefeito:

 

I - representar o Município em juízo e fora dele;

 

II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;

 

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

 

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

 

VI - enviar à Câmara Municipal os Projetos de lei do plano plurianual de investimento, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do Município; (NR) (Emenda n. 002, de 30 de abril de 2014)

 

VII – (REVOGADO); (Emenda nº 001, de 14 de abril de 2007).

 

VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;

 

IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e indicando as providências que julgar necessárias; (NR) (Emenda nº 001, de 14 de abril de 2007).

 

X - prestar anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;

 

XI - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas do Poder Executivo Municipal, na forma da lei; (NR) (Emenda nº 001, de 14 de abril de 2007).

 

XII - decretar, nos termos legais, desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;

 

XIII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;

 

XIV - prestar à Câmara, através de seus Secretários e dentro de 20 (vinte) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; (NR) (Emenda n. 002, de 30 de abril de 2014)

 

XV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

 

XVI - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;

 

XVII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;

 

XVIII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

 

XIX - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal; (NR) (Emenda nº 001, de 14 de abril de 2007).

 

XX - atualizar anualmente tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como, daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; (NR) (Emenda nº 001, de 14 de abril de 2007).

 

XXI - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público;

 

XXII - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;

 

XXIII - superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

 

XXIV - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-los quando for o caso;

 

XXV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

 

XXVI - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos.

 

  • 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XII, XXIII, XXIV e XXVI deste artigo.

 

  • 2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

 

  • 3º - O Prefeito Municipal informará mensalmente ao Legislativo as obras que estão sendo realizadas pelo Executivo Municipal. (AC) (Emenda nº 001, de 14 de abril de 2007).

 

SEÇÃO V

Da Transição Administrativa

 

Art. 70 Até 30 (trinta) dias antes do termino do mandato, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, entre outras, informações sobre:

(NR) (Emenda n. 002, de 30 de abril de 2014)

 

I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

 

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;

Setores vinculados

Formulário de registros da ouvidoria

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